quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Espelho das provas de Direito Penal II

ESPELHO: 1ª AVALIAÇÃO – SEG.
I. AS CONDUTAS PRATICADAS POR LUIS FERNANDO:
1) Concurso de crimes entre porte de armas (Art. 16, Lei 10.826/2003) e o homicídio
Considerando-se que Luis Fernando alugou a arma de fogo com a finalidade específica de matar seus genitores, não há que se falar em concurso material de crimes. A hipótese configura concurso aparente de normas, aplicando o princípio da consunção, pois a conduta está na linha de desdobramento do nexo finalista. Logo o homicídio absorve o porte, nesse sentido:
STJ. Homicídio tentado. Tentativa. Porte ilegal de armas. Concurso material. Absorção com base no princípio da consunção. Precedentes do STJ. Lei 9.437/97, art. 10. CP, arts. 14, II, 69, «caput» e 121, § 2º, IV. «O STJ é firme na compreensão de que o crime de homicídio absorve o de porte ilegal de arma de fogo quando as duas condutas delituosas guardem, entre si, relação de meio e fim.» (STJ - Agrg no Rec. Esp. 821.881/2008 - RS - Rel.: Min. Jane Silva - J. em 09/12/2008 - DJ 19/12/2008)

2) Em relação aos homicídios (Art. 121, CP)
A hipótese configura concurso material, homogêneo (homicídios, todos qualificados – I, III e IV), aplicando-se, portanto, o sistema de cúmulo material, consoante disposição do art. 69, do CP.
Inadmissível a causa de redução de pena prevista no § 1º, do art. 121, ou alegação do Estado de necessidade, pelo fato de Luis estar ameaçado de morte, em razão da dívida contraída com traficante Júlio Morte Certa, que lhe deu prazo de cinco dias para quitar o débito. Ou seja, para fins de caracterização ilicitude formal e material esse fato é irrelevante.

II. A CONDUTA PRATICADA POR PEDRO BORGES:
1) Em relação aos homicídios (Art. 121, CP)
Pedro aluga arma de fogo, ilegalmente, para qualquer interessado, independentemente do fim para qual a mesma é usada. Embora ilegal, sua conduta é meramente comercial. Seu interesse é receber o valor corresponde ao aluguel da arma, o que significa dizer que não há liame subjetivo que o vincule ao conteúdo da vontade inscrito na conduta praticada por Luis Fernando (matar o irmão e os genitores para antecipar a sucessão patrimonial). Logo, não há que se falar em concurso de agentes em relação aos homicídios praticados por este.
Na hipótese Pedro será responsabilizado pelo crime previsto no art. 17, da Lei 10.826/2003, admitindo-se, controversamente, a possibilidade de concurso material com o Art. 16, da mesma Lei. Todavia, para efeito de avaliação, considerando-se que a turma ainda não estudou a referida Lei, será considerado apenas o enquadramento previsto no art. 17.


ESPELHO: 1ª AVALIAÇÃO – TER.
I. AS CONDUTAS PRATICADAS POR PAULO
1) Concurso de agentes no Latrocínio
No caso em apreço, o primeiro passo é recortar as condutas de Paulo e Carlos, considerando-se que, explicitamente, Paulo queria participar de Roubo (Art. 157, CP) e não de Latrocínio (Art. 157,§3º, CP).
A hipótese configura uma exceção à teoria monista. Assim, com base na Cooperação Dolosamente Distinta (Art. 29§ 2º, CP), Paulo será responsabilizado pelo crime de Roubo, sendo possível exasperar sua pena até a metade, face à previsão da ocorrência do resultado mais grave.
2) Concurso de crimes entre porte de armas (Art. 14, Lei 10.826/2003) e o Roubo.
O crime de porte ilegal de armas admite concurso de agentes. Todavia, no caso em apreço, este crime é absolvido pelo Roubo, visto que, trata-se de um crime cujo dolo é de perigo, em regra absorvido pelo dano. Ademais, deve-se observar que a hipótese configura concurso aparente de normas, aplicando o princípio da consunção, pois o porte está na linha de desdobramento do nexo finalista, constituindo-se como crime meio. Nesse sentido:
TJ-MG - 103480700035490011 MG 1.0348.07.000354-9/001(1) (TJ-MG) Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL .ROUBO C/C PORTE DE ARMA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS JUSTIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚPLICA ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIME-MEIO (PORTE DE ARMA) ABSORVIDO PELO CRIME-FIM (ROUBO). - "A produção antecipada de provas afigura-se necessária sempre que houver possibilidade de que o tempo possa afetar a aferição da verdade real. Em crimes para cujo deslinde se revela imprescindível prova testemunhal, não se afigura desarrazoada a decisão que a considera urgente para os fins do art. 366 do CPP"" (HC 82157/SP, rel. Ministro GILMAR MENDES). - Se a vítima e outras testemunhas reconhecem o acusado como o autor do roubo, não há espaço para incidência do princípio 'in dubio pro reo', máxime quando corroborada pela delação do co-réu. - Se a arma de fogo é encontrada com o agente logo após o cometimento do crime de roubo, não há que se falar em concurso material dos delitos do artigo 157 , § 2º , I , do Código Penal , com o do artigo 14 da Lei 10.826 /2003, sendo o delito de porte de arma de fogo absorvido pelo delito-fim, que é a conduta mais gravosa. Incidência do princípio da consunção. Data de publicação: 09/01/2009
Considerando-se que houve concurso material em relação ao roubo, aplica-se o sistema de cúmulo material às condutas praticadas por Paulo.
II. AS CONDUTAS PRATICADAS POR CARLOS
Carlos será responsabilizado por roubo e latrocínio em concurso material, aplicando-se o sistema de cúmulo material. No que se refere a esses crimes e o porte ilegal de armas, aplica-se o mesmo raciocínio anteriormente empregado. Ou seja, o princípio da consunção.
“PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. LATROCÍNIO TENTADO. - Absorção do crime previsto na Lei 9.437/97 pelo crime mais grave e infração-fim praticada pelo agente. - Recurso especial não conhecido. STJ - REsp: 435827 DF 2002/0059923-8, Relator: Ministro FONTES DE ALENCAR, Data de Julgamento: 02/12/2003, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 02/02/2004)”.

III. AS CONDUTAS PRATICADAS POR JORGE
Aplica-se o mesmo raciocínio empregado para analisar a conduta praticada por Pedro Borges, apresentada anteriormente.

ESPELHO: 1ª AVALIAÇÃO – QUA.
I. AS CONDUTAS PRATICADAS POR MÁRIO E ANTÔNIO
1) Concurso de agentes no Homicídio
No caso em apreço, o primeiro passo é recortar as condutas praticadas por Mário, Lúcio e Antônio, considerando-se que, explicitamente, Mário e Antônio queriam participar de Exercício arbitrário das próprias razões (Art. 345, CP) e não de Homicídio qualificado (Art. 121, 2º, IV). Tal qual a questão anterior, a hipótese configura uma exceção à teoria monista. Assim, com base na Cooperação Dolosamente Distinta (Art. 29§ 2º, CP), Mário e Antônio, serão responsabilizados pelo crime de Exercício arbitrário das próprias razões (Art. 345, CP), visto o crime de violação de domicílio será absorvido pelo por aquele. Nesse sentido,

"TJ-PR - Queixa Crime : QCR 152407 PR Queixa Crime (Cam) - 0015240-7QUEIXA-CRIME - INVASAO DE DOMICILIO E EXERCICIO ARBITRARIO DAS PROPRIAS RAZOES - REU PREFEITO - COMPETENCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ABSORCAO DO PRIMEIRO PELO SEGUNDO DELITO - PRESCRIÇÃO. O crime de invasao de domicilio (Cod. Penal, art. 150), é de ação pública, mas é absorvido, como crime-meio, pelo crime de exercicio arbitrario das proprias razoes (art. 345), como crime fim. "O anterior recebimento da denuncia, ato decisório, e nulo, retornando o processado a condição de simples inquérito policial (Inq.141, São Paulo, Plenário do STF, em 22 .6.83, Rel. Min. Soares Munoz)" (apud Damasio de Jesus, Código de Processo Penal Comentado, nota ao art. 567); assim, "o anterior recebimento da denuncia perde o seu efeito interruptivo da prescrição (Inq. 159, Santa Catarina, em 12 .11.86, v. un., Rel. Min. Sydney Sanches, DJU 5 .12.86", STF, Trib. Pleno, ibidem).Tendo o fato, que caracterizaria o exercício arbitrário (art. 345), ocorrido ha mais de dois anos, declara-se, para todos os efeitos penais, extinta a punibilidade dos réus (um dos quais Prefeito Municipal), por estar prescrita a pretensão punitiva estatal respectiva (Cod.Penal,art. 109,VI).



2) Concurso de agentes no porte ilegal de armas (Art. 14, Lei 10.826/2003).
O crime de porte de arma admite concurso de agentes. Todavia, no caso em apreço, Antônio e Mário desconheciam, completamente, o fato de Lúcio portar uma arma de fogo, o que significa dizer que não há liame subjetivo que os vincule ao conteúdo da vontade inscrito na conduta praticada por Lúcio. Portanto, não há que se falar em concurso de agentes.

II. AS CONDUTAS PRATICADAS POR LÚCIO
Lúcio praticou os crimes de Porte ilegal de armas (Art. 14, Lei 10.826/2003), Exercício arbitrário das próprias razões (Art. 345, CP) e Homicídio qualificado (Art. 121, §2º, IV, CP) em concurso matéria, aplicando-se, portanto, o sistema de cúmulo material, consoante disposição do art. 69, CP.

“STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. LEI 10.826/2003, ART. 14. CP, ART. 345. «De acordo com o princípio da consunção, haverá a relação de absorção quando uma das condutas típicas for meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcance mais amplo, sendo, portanto, incabível o reconhecimento da absorção de um crime mais grave pelo mais leve.» (STJ - Rec. Esp. 878.897/2007 - SP - Rel.: Min. Félix Fischer - J. em 15/03/2007 - DJ 16/04/2007)”


 

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